Presente no dia a dia da vida comercial, o contrato de prestação de serviços é um instrumento chave na hora de realizar contratações e formalizar operações negociais.
Por isso, seja enquanto pessoa física, condomínio, empresa ou profissional autônomo é preciso estar atento ao seu conteúdo e às suas cláusulas, haja vista os mal entendidos e riscos, inclusive, financeiros que um contrato sem clareza pode acarretar.
Aqui, de forma prática, enumeramos as 5 cláusulas mais importantes que não podem faltar e precisam estar bem alinhadas com a parte contrária.
1. Objeto
Esta cláusula precisa prever o escopo da contratação, isto é, qual a prestação que o contratado se obriga a entregar e o que o contratante oferece em contraprestação.
O recomendado é que esteja detalhado os serviços que serão prestados, para que ambas as partes fiquem resguardadas quanto aos seus direitos e deveres.
Ainda, uma sugestão caso a cláusula fique muito extensa, é definir um Anexo descrevendo melhor a prestação a ser entregue.
2. Obrigações
Neste item, as partes delimitam as obrigações que cabem ao contratante e ao contratado.
É um ponto importante na estrutura do contrato, pois prevê comportamentos que as partes podem ou não ter durante a sua execução, visto que o cumprimento do contrato não se resume apenas em entregar a prestação principal, mas também as suas obrigações acessórias.
Por exemplo, em uma contratação de prestação de serviços de mão de obra terceirizada, é importante estar previsto quem é a parte responsável pelo recolhimento dos tributos do empregado e os materiais (EPIs) que serão fornecidos.
3. Penalidades
Normalmente, esta é a cláusula que mais chama a atenção dos contratantes e, na maioria dos casos, responsável por obstar a conclusão da avença.
A cláusula penal pode ser de dois tipos: Compensatória, para o caso de inexecução obrigação principal; ou Moratória, aplicável quando há atraso na entrega da obrigação.
Muito comum que ambos os tipos de penalidades sejam definidos em percentual incidente sobre o valor da obrigação não entregue, de modo que o percentual da multa pode variar a depender:
I. Da qualificação das partes contratantes;
(Ex.: Contratações envolvendo a figura do fornecedor e do consumidor requerem a observância de regramento específico, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor).
II. Das práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
(Ex.: Alguns nichos de mercado tendem a adotar padrões semelhantes de penalidades, bem como a análise de decisões judiciais ajudam a definir o que é considerado razoável para o tipo de negócio).
III. Da utilidade da prestação ao credor, após a data de entrega estipulada
(Ex: a depender da contratação o cumprimento da prestação em atraso não tem mais utilidade para o credor, por exemplo, no caso da contratação de serviços de buffet. Pois, neste caso, há expectativa do contratante que o serviço será prestado no dia e hora contratados).
Assim, para definir os percentuais coerentes com a contratação e que não sejam tidos como abusivos, é preciso analisar, minimamente, os pontos acima elencados.
4. Vigência
Nesse item, as partes definirão a duração do contrato, sendo necessário analisar o que ocorrerá após a data definida, isto é, se haverá a prorrogação por prazo determinado, indeterminado ou se a continuação dos serviços só será possível com a assinatura de um novo contrato ou termo aditivo.
5. Rescisão
Rescisão é o termo genérico utilizado para as hipóteses de rompimento contratual, que pode ocorrer por I. iniciativa de uma ou de ambas as partes; ou II. descumprimento contratual.
Dessa forma, as regras de comunicação prévia, penalidades e efeitos pós-contratuais devem ser delimitados vislumbrando o motivo que enseja o rompimento contratual.
Cláusulas genéricas passam a falsa impressão de simplicidade e eficiência, porém, no momento do desentendimento a falta de detalhes e de coerência entre o contrato e o texto legal prejudicam a resolução extrajudicial do impasse.
Assim, caso esteja com dúvidas com o contrato de prestação de serviços que recebeu ou que adota no dia a dia dos seus negócios, busque apoio de um corpo jurídico especialista no assunto para lhe auxiliar.
Dra. Renata Alves