A responsabilidade do sócio retirante sobre verbas trabalhistas

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A responsabilidade do sócio retirante sobre verbas trabalhistas

A responsabilidade do sócio retirante sobre verbas trabalhistas

Sócio retirante é o nome atribuído ao sócio que deixa de compor o quadro societário de uma entidade.

Muitas vezes o sócio desvincula-se da sociedade e acredita que tal opção é suficiente para isentá-lo das responsabilidades decorrentes da época em que fez parte da empresa.

A Lei 13.467/2017 inseriu no texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 10-A, com a seguinte redação:

Art. 10-A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                  

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.      

O artigo 10-A estabelece uma ordem de preferência, segundo a qual o sócio retirante somente arcará com responsabilidade depois de observada a ordem de preferência:

1- A empresa devedora.

2- Sócios atuais.

3- Sócios retirantes.

Atenção:Nos casos em que restar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, a responsabilidade do sócio retirante deixa de ser subsidiária e passa a ser solidária, isto é, não mais será observada a ordem de preferência e, dessa forma, o sócio retirante pode ser executado ao mesmo tempo em que a empresa devedora e os sócios atuais.

Portanto, o sócio retirante fica responsável pelas suas obrigações pelo prazo de dois anos após a sua saída, caso em que só será acionado se o cessionário não possuir solvabilidade para arcar com as obrigações inerentes à sociedade de tipo solidário

Findo os dois anos sem ações judiciais em face da empresa poderá esse se considerar livre de qualquer responsabilidade societária.

Há ainda responsabilidades pelo cumprimento de obrigações na esfera cível.

Em ambos os casos, o prazo de dois anos, entretanto, passa a contar da data de averbação da alteração societária.

Assim, é indispensável que seja averbada na Junta Comercial ou órgão correlato, de modo a tornar público o fato de que o sujeito não mais compõe o quadro societário da empresa, impedindo que se estenda a sua responsabilidade.

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