Construção Civil no Regime do Lucro Presumido – Carga tributária reduzida?

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Construção Civil no Regime do Lucro Presumido – Carga tributária reduzida?

Construção Civil no Regime do Lucro Presumido – Carga tributária reduzida?

Com certeza uma das atividades mais complexas em matéria tributária, o setor da construção civil apresenta diversas nuances legais que trazem dúvidas para os contribuintes.

Neste artigo, iremos falar de forma sintética e didática os principais tópicos atrelados ao tema.

O que é o Lucro Presumido?

O Lucro Presumido é o regime de tributação que utiliza apenas receitas para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Este regime é opcional, de forma que anualmente as empresas podem optar pela sua adoção, com exceção das empresas que estão obrigadas ao Lucro Real, conforme art. 257 do Decreto nº 9.580 de 2018 (Regimento do Imposto de Renda).

Distinção de Alíquotas – Base de Cálculo Presumida

A alíquota nada mais é que o percentual que incidirá sobre a base de cálculo, podendo resultar no valor a ser pago do tributo ou, ainda, na definição da base de cálculo presumida, no caso do Lucro Presumido.

A regra geral é de 32% (trinta dois por cento) para IRPJ e CSLL, para os serviços de “construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público”, de acordo com o art. 15 da Lei n.9.249/95.

No entanto, é possível que haja redução significativa nesses percentuais, na hipótese de o serviço de construção civil ser prestado com o emprego de materiais. Pois, se os materiais fornecidos são indispensáveis à execução da obra e a ela se incorporam, poderá ser adotado alíquotas reduzidas de 12% (doze por cento) para a CSLL e de 8% (oito por cento) para o IRPJ, para o cálculo da base presumida.

Em contrapartida, caso a prestação de serviços de construção seja geral ou empregue unicamente mão de obra, haverá a incidência de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita, tanto para a CSLL, quanto para o IRPJ.

Comprovação do enquadramento

Em caso de fiscalização, é importante que o empresário saiba como demonstrar o enquadramento das suas atividades, sob o risco de a receita federal aplicar a alíquota mais gravosa, dentre outras penalidades.

Assim, é através do contrato social (ou estatuto social), CNAE’s, contratos de prestação de serviços, lista de materiais a serem entregues e incorporados à obra, comprovação da responsabilidade técnica e da repartição adequada da receita, dentre outros documentos e informações, que é possível o contribuinte comprovar que faz jus à adoção da alíquota reduzida.

Ainda, é importante destacar que esses documentos precisam ficar sob a aguarda do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos, salvo se houver procedimento fiscal administrativo ou judiciário em curso, o que acarreta na guarda da documentação até o seu encerramento.

Por fim, o ideal é que se faça um estudo das receitas auferidas pelo contribuinte, da atividade realmente prestada, dos documentos que a respaldam, a fim de verificar a possibilidade e os riscos da adoção. Portanto, em caso de dúvidas, busque auxílio de um corpo jurídico qualificado.

Dra. Renata Pavinski Alves da Silva

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