QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE DÉBITOS CONDOMÍNIAIS ORDINÁRIOS E OS EXTRAORDINÁRIOS?
Primeiramente, qualquer pessoa física ou jurídica que for proprietário de imóvel em condomínio edilício tem a obrigação de arcar com os pagamentos dos débitos condominiais ordinários e extraordinários (se houver), que são as despesas determinadas pela Convenção de Condomínio, de acordo com a fração ideal atribuída a cada unidade, conforme doutrina e o artigo 1.334, inciso I, do Código Civil.
Porém, qual a diferença entre os débitos condominiais ordinários e os débitos condominiais extraordinários?
A principal diferença entre os débitos condominiais ordinários e os débitos condominiais extraordinários é que, os débitos condominiais ordinários são despesas mensais e sucessivas, que o morador terá que pagar todos os meses. Geralmente, nessas despesas ordinárias, estão englobados o pagamento da água e do gás, que são divididos entre todos os moradores, bem como, pode estar englobado nesse pagamento as despesas relativas ao lazer, como a manutenção da piscina, academia, quadra de esportes, folha de pagamento com funcionários, dentre outras.
Já os débitos condominiais extraordinários, mais conhecidos como “taxas extras”, normalmente, são débitos eventuais que podem estar atrelados à melhoria do condomínio edilício, como, por exemplo: pintura da fachada, contratação de empresa para prestação de serviços determinados, reforma na área comum, compra/conserto/reparo de elevador, pagamento de condenação trabalhista, dentre outras. Vale lembrar que, os débitos condominiais extraordinários deverão ser pré-autorizados em Assembleia pelos moradores.
Mas, afinal, quem tem que arcar com essas despesas ordinárias e extraordinárias? O proprietário ou o Inquilino?
Entende-se que, caso a unidade possua inquilino, os débitos condominiais ordinários serão arcados por ele, tendo em vista que é o inquilino que usufrui mensalmente da água e do gás e é ele quem pode desfrutar dos lazeres do condomínio edilício, caso tenha.
No entanto, os débitos condominiais extraordinários, via de regra, serão arcados pelos proprietários, tendo em vista que essas despesas eventuais extraordinárias são para a melhoria do condomínio edilício, das quais o principal beneficiário será o proprietário do imóvel ou em decorrência de algum imprevisto que de relaciona diretamente aos direitos e deveres atrelados à propriedade.
Ainda, havendo inquilino no imóvel e este se não efetua o pagamento desses débitos condominiais ordinários, qual a responsabilidade do proprietário perante essa inadimplência?
Infelizmente, caso haja inadimplência perante os débitos condominiais ordinários, que seriam, em tese, de responsabilidade do inquilino, o proprietário terá que arcar com esses débitos ordinários, pois, entende-se que, independentemente de a unidade possuir inquilino ou não, a responsabilidade do pagamento dos débitos condominiais ordinários é do proprietário que consta na matrícula do imóvel.
O que acontece se esses débitos não forem adimplidos pelo proprietário e não forem adimplidos pelo inquilino?
Caso os débitos condominiais ordinários e/ou os débitos condominiais extraordinários não sejam quitados nem pelo inquilino e nem pelo proprietário, o condomínio edilício, através do seu representante legal (síndico), deverá entrar com uma ação de execução de título extrajudicial contra o proprietário para cobrar referidos débitos.
No decorrer da referida ação de execução de título extrajudicial, após a citação do executado (proprietário), caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado pelo Juiz, o condomínio edilício poderá solicitar o bloqueio bancário, a restrição de eventuais veículos e até a penhora do imóvel.
Mas e, se o proprietário realizar os pagamentos que eram devidos pelo inquilino, o proprietário vai ficar no “prejuízo”?
Não, caso o proprietário arque com os pagamentos que eram devidos pelo inquilino, ele poderá, através de seu advogado, entrar com uma ação de regresso para reaver esses valores que forem pagos, inclusive com a atualização monetária.
Se tiver dúvidas a respeito da vida condominial, busque auxílio de uma equipe especialista no assunto.
Dra. Lara Bulgari