A Pensão por Morte é o benefício pago aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, seja homem ou mulher, que vier a falecer, seja ele aposentado ou não.
Há alguns requisitos que devem ser cumpridos para a sua concessão:
- Qualidade de Segurado do Falecido (Condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS e que realiza as contribuições previdenciárias);
- A morte real ou Presumida (A morte presumida enquadra-se quando o segurado não é encontrado e devido às circunstâncias do desaparecimento levam a crer que o mesmo veio a óbito);
- Dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
- Carência de 18 meses (18 meses de tempo de contribuição);
- Casamento ou união estável de, pelo menos, dois anos.
Os dependentes dividem-se em três classes:
- Cônjuge, a(o) companheiro e o(a) filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Pais;
- Irmão menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência.
Ou seja, não é necessário ser casado (a) para receber a pensão por morte de seu companheiro, devendo, neste caso, ser comprovada a união estável. Vale ressaltar que as regras se aplicam também aos casais homoafetivos, sem distinção.
A dissolução da união estável antes do óbito do segurado não afasta o direito ao recebimento da pensão por morte, se o(a) ex-companheiro(a) comprovar a dependência econômica mesmo após o rompimento do vínculo ele tem o direito ao recebimento da pensão.
Se a pessoa viveu em união estável sob dependência econômica e teve essa união dissolvida antes do falecimento do segurado, mas recebia pensão alimentícia deste, poderá solicitar o benefício de pensão por morte.
Vale ressaltar que de acordo com a súmula 63 da TNU, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte exige início de prova material, não admitindo exclusivamente a prova testemunhal.
Se a união estável iniciou há menos de 02 anos da morte do companheiro ou companheira, o beneficiário terá direito apenas a 4 meses de pensão, o mesmo ocorre se o falecido tinha menos de 18 contribuições mensais.
Agora, se o falecido tinha pelo menos 18 contribuições ao INSS e a duração da união estável tenha sido superior a 2 anos, a duração da pensão por morte será de acordo com a tabela abaixo:
Idade do(a) dependente | Duração da pensão |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
45 anos ou mais | Vitalícia |
Portanto, fica claro que as pessoas que viviam em união estável, com alguém que faleceu, serão enquadradas na primeira classe de dependentes previdenciários e têm direito a pensão por morte.
Dra. Jennifer Moraes