Penhora de imóvel bem de família, é possível?

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Penhora de imóvel bem de família, é possível?

Penhora de imóvel bem de família, é possível?

Primeiramente, importante esclarecermos que, o conceito de bem de família está relacionado ao imóvel destinado à residência da família, e, para que este esteja sujeito à proteção da impenhorabilidade, é necessário que o imóvel seja utilizado como local permanente de habitação da unidade familiar.

Veja o que dispõe o artigo 5° da Lei 8.009/90:

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Portanto, nosso ordenamento jurídico protege esta natureza de imóvel, prevendo expressamente a impenhorabilidade do bem de família.

A Lei 8.009/90 em seu art. 1º prevê que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar não responde “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam […]”

É válido destacar que a impenhorabilidade do bem de família abrange igualmente o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separas e viúvas, conforme a Súmula 364 do STJ.

No entanto, conforme jargão popular, toda regra há exceção, assim, é para o caso da impenhorabilidade do bem de família. A Lei 8.009/90 em seu art. 3º prevê as hipóteses que essa proteção pode ser afastada, quais sejam:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

  1. (REVOGADO)
  2. pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
  3. pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
  4. para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  5. para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  6. por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  7. por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991).
  8. (REVOGADO)

Essas são algumas exceções legais, de modo que a depender do caso concreto discutido, o judiciário pode ter intepretação extensiva da norma, como é caso, por exemplo, de imóveis luxuosos de alto valor agregado, que poderiam ter sua impenhorabilidade relativizada.

Caso tenha dúvida se o seu patrimônio está em risco, consulte equipe especializada, para que se faça a análise e estudo do cenário e das alternativas de proteção.

Dra. Gabriele Monteverde

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