Emenda Constitucional 132/23, altera o Sistema Tributário Nacional, promulgada após longa discussão no Congresso. Proposta visa justiça tributária, transparência e segurança jurídica, com simplificação na tributação sobre consumo.
A Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023 altera o Sistema Tributário Nacional e foi promulgada pelo Congresso Nacional, após longa discussão na Câmara dos Deputados e Senado Federal.
O texto da reforma veio com a Proposta de Emenda Constitucional 45/19 de autoria do Deputado Federal Baleia Rossi (MDB-SP), tendo como fundamento a justiça tributária, transparência e segurança jurídica, com a criação de um sistema simplificado na tributação sobre o consumo de bens e serviços, capaz de promover crescimento e dignidade ao povo brasileiro. A aprovação na Câmara dos Deputados ocorreu no dia 07 de julho, sendo remetida e aprovada no Senado no dia 08 de novembro, com algumas alterações. Devido a estas, retornou à Câmara, com nova votação no dia 15 de dezembro, com a aprovação do texto final, que foi promulgado em 20 de dezembro de 2023. Essa aprovação tem um significado especial em razão de ser a primeira alteração substancial do sistema tributário, desde a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estava há mais de 40 anos sendo discutida no Congresso Nacional.
O principal efeito da reforma é a unificação de cinco tributos: ICMS, ISS, IPI, PIS e Confins em uma cobrança única do IVA Dual, dividida entre os níveis federal (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS) e estadual (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e a instituição de um novo imposto, o Imposto Seletivo. A CBS e o IBS são tributos do tipo Imposto sobre Valor Agregado – IVA que elimina o “efeito cascata” que faz com que o mesmo imposto seja pago várias vezes durante o processo de produção ou de comercialização de um mesmo bem.
Analisando esses tributos pela relação jurídica tributária, temos:
O IMPOSTO VALOR AGREGADO – IVA DUAL
1) IVA UNIÃO: CBS
- Competência: União;
- Autorização legal: Art. 195, V, CF/88;
- Instituição: Lei Complementar;
- Fato gerador: Operação com bens e prestação de serviços; e importação de bens (materiais ou imateriais), direitos ou serviços;
- Alíquota: Pode ser fixada por lei ordinária. Regras de transição: 2026: alíquota estatal de 0,9%; 2027 e 2028: alíquota será reduzida em 0,1;
- Sujeito passivo: Pessoa física ou jurídica que realizar a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior;
- Base de cálculo: Valor da operação com bens, direitos ou serviços;
- Administração: Comitê Gestor do IBS;
- Observação: Cobrança a partir de 2026.
2) IVA ESTADOS E MUNICÍPIOS: IBS
- Competência: Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Autorização legal: Art. 56-A CF/88;
- Instituição: Lei Complementar;
- Fato gerador: operações com bens (materiais ou imateriais), direitos e serviços, exceto serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e importação de bens (materiais ou imateriais), direitos ou serviços;
- Alíquota: fixada por cada ente federativo, observando as alíquotas de referência do Senado; somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. Regras de transição: 2026: alíquota estatal de 0,1%; 2027 e 2028: alíquota estadual de 0,05% e alíquota municipal de 0,5% (cinco centésimos por cento);
- Sujeito passivo: Pessoa física ou jurídica que realizar a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior;
- Base de cálculo: valor da operação com bens, direitos ou serviços;
- Administração: Comitê Gestor do IBS;
- Observação: Cobrança a partir de 2026.
3) IMPOSTO SELETIVO – IS
- Competência: União;
- Autorização legal: Art. 153, VIII, CF/88;
- Instituição: Lei Complementar;
- Fato gerador: produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
- Alíquota: Pode ser fixada por lei ordinária, por unidade de medida ou ad valorem. Na extração de produtos, a alíquota máxima será de 1% do valor de mercado do produto;
- Sujeito passivo: Pessoa física ou jurídica que produzir, extrair, comercializar, importar bens ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
- Base de cálculo: Valor da operação com bens, direitos ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
- Observação: Cobrança a partir de 2027. Não incide sobre exportações, operações com energia elétrica e operações com telecomunicações.
A intenção com a unificação e instituição desses tributos é a simplificação do Sistema Tributário Brasileiro. A aprovação da reforma tributária é apenas o primeiro passo, pois é necessário que o Congresso Nacional aprove leis complementares para regulamentar as alterações e instituir esses novos tributos e pelos prazos fixados, inicialmente, a completa implementação ocorrerá até o ano de 2033.
O maior sentimento de todos os brasileiros é que a reforma realmente simplifique a tributação e com isso traga melhores condições às empresas e cidadãos em cumprir a legislação tributária, o que é imprescindível para a boa gestão de governo e condições da população.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
Fonte: migalhas.com.br
https://www.migalhas.com.br/depeso/402176/principais-aspectos-dos-novos-tributos-do-sistema-tributario-nacional